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Artigo 35, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023

Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 35

No projeto arquitetônico apresentado para visto, são analisados os parâmetros edilícios constantes na legislação escolar ora regulamentada e nos demais dispositivos específicos, e deve ser submetido:

I

à SEEDF, à Unidade de Elaboração de Projetos e Vistorias, quanto à análise de atendimento dos parâmetros previstos neste Decreto;

II

ao CBMDF para análise e aprovação quanto aos quesitos de segurança e prevenção contra incêndio;

III

à Vigilância Sanitária do Distrito Federal quanto à análise das normas de boas práticas para os serviços de alimentação e de limpeza.

Art. 35, III do Decreto do Distrito Federal 45038 /2023