Artigo 35, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023
Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
No projeto arquitetônico apresentado para visto, são analisados os parâmetros edilícios constantes na legislação escolar ora regulamentada e nos demais dispositivos específicos, e deve ser submetido:
I
à SEEDF, à Unidade de Elaboração de Projetos e Vistorias, quanto à análise de atendimento dos parâmetros previstos neste Decreto;
II
ao CBMDF para análise e aprovação quanto aos quesitos de segurança e prevenção contra incêndio;
III
à Vigilância Sanitária do Distrito Federal quanto à análise das normas de boas práticas para os serviços de alimentação e de limpeza.