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Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023

Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 33

Na instituição educacional privada com mais de um pavimento, a circulação vertical deve ser tratada com escadas, rampas e/ou elevadores, atendendo às normas vigentes específicas de acessibilidade, segurança e de elevadores.

Art. 33 do Decreto do Distrito Federal 45038 /2023