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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023

Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 32

As instituições educacionais privadas que possuem serviços terceirizados que funcionem fora da instituição educacional, conforme artigo 42, não estão obrigadas a apresentarem os ambientes respectivos aos serviços.

Art. 32 do Decreto do Distrito Federal 45038 /2023