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Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023

Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 29

As instituições educacionais públicas com mais de um pavimento devem ter a circulação vertical solucionada por meio de escadas e/ou rampas, evitando o uso de equipamentos mecânicos, atendendo às normas específicas de acessibilidade.

Art. 29 do Decreto do Distrito Federal 45038 /2023