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Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023

Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 25

A instituição educacional pública e privada com área total construída inferior a 800 metros quadrados em sua totalidade pode atender a uma análise específica de acordo com a Unidade de Elaboração de Projetos e Vistorias, desde que garanta aos estudantes condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e acessibilidade.

Art. 25 do Decreto do Distrito Federal 45038 /2023