Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023
Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Em instituição educacional pública e privada destinada à Educação Infantil, os equipamentos sanitários e outros próprios da edificação escolar devem ser adequados e exclusivos ao porte dos usuários.
§ 1º
O lavatório deve ter 55cm de altura do piso, sem a possibilidade de tolerância prevista no parágrafo 3º do artigo 17.
§ 2º
Nas áreas de circulação de crianças, as instalações elétricas não podem ser mais baixas que 1,20m de altura do piso, sem a possibilidade de tolerância prevista no parágrafo 3º do artigo 17, e as tomadas devem ser providas de protetores.