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Artigo 22, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023

Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 22

Sobre os pavimentos:

I

o número máximo de pavimentos da edificação deve atender a legislação urbanística vigente;

II

na Educação Infantil - Creche, o atendimento das turmas de Berçários e Maternal I deve ser exclusivo no pavimento térreo;

III

na Educação Infantil - Creche, a localização das turmas do Maternal II fica restrita até o primeiro pavimento, e as turmas a partir da Pré-Escola podem funcionar em nível acima do térreo, desde que observadas as normas de segurança do CBMDF e de acessibilidade;

IV

apresentar elementos de proteção nas janelas e aberturas localizadas acima do pavimento térreo ou em locais que ofereçam perigo de queda;

V

quando houver mais de um pavimento, devem ser garantidos sanitários e bebedouros em todos os pavimentos;

VI

devem ser assegurados os dispositivos que garantam a acessibilidade.

Art. 22, V do Decreto do Distrito Federal 45038 /2023