Artigo 21, Inciso VII, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023
Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
É obrigatório a toda instituição educacional pública e privada:
I
ser acessível e estar de acordo com as legislações vigentes;
II
ter acabamentos resistentes, de fácil limpeza e higienização;
III
apresentar soluções sem frestas, aberturas, saliências ou cantos que sirvam de abrigos de insetos e/ou acúmulos de sujeiras;
IV
ter todos os acessos e vãos livres mínimos de 80cm de largura, sem a possibilidade de tolerância prevista no parágrafo 3º do artigo 17;
V
ter corredores de circulação na largura mínima 1,50m, sendo permitida a tolerância de 1,20m quando o comprimento for de até 10,00m;
VI
ter janelas e aberturas para prover iluminação e ventilação natural, conforme estabelecido no Anexo II deste Decreto;
VII
seguir as legislações específicas vigentes quando se referir:
a
à iluminação artificial (inclusive em relação à eficiência e sustentabilidade);
b
aos níveis de ruído;
c
à ventilação;
d
às saídas de emergência, segurança e prevenção contra incêndio - Normas Técnicas do CBMDF.
VIII
estar de acordo com as Normas Urbanísticas vigentes no Distrito Federal;
IX
estar edificada de acordo com o projeto arquitetônico visado nos órgãos competentes e na Unidade de Elaboração de Projetos e Vistorias;
X
estar de acordo com as práticas sustentáveis, possibilitando:
a
o aumento da eficiência dos edifícios;
b
a redução do uso de energia, água e materiais;
c
a redução do impacto negativo da construção sobre a saúde humana e o ambiente, por meio da melhor localização, projeto arquitetônico, construção, operação, manutenção e remoção.
XI
ter acessos diferenciados à edificação, sendo:
a
entrada principal da edificação: exclusiva para estudantes, funcionários, responsáveis e familiares;
b
entrada secundária da edificação: exclusiva para serviços e abastecimento.
XII
prover os ambientes de permanência continuada de proteção à insolação direta.