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Artigo 21, Inciso VII, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023

Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 21

É obrigatório a toda instituição educacional pública e privada:

I

ser acessível e estar de acordo com as legislações vigentes;

II

ter acabamentos resistentes, de fácil limpeza e higienização;

III

apresentar soluções sem frestas, aberturas, saliências ou cantos que sirvam de abrigos de insetos e/ou acúmulos de sujeiras;

IV

ter todos os acessos e vãos livres mínimos de 80cm de largura, sem a possibilidade de tolerância prevista no parágrafo 3º do artigo 17;

V

ter corredores de circulação na largura mínima 1,50m, sendo permitida a tolerância de 1,20m quando o comprimento for de até 10,00m;

VI

ter janelas e aberturas para prover iluminação e ventilação natural, conforme estabelecido no Anexo II deste Decreto;

VII

seguir as legislações específicas vigentes quando se referir:

a

à iluminação artificial (inclusive em relação à eficiência e sustentabilidade);

b

aos níveis de ruído;

c

à ventilação;

d

às saídas de emergência, segurança e prevenção contra incêndio - Normas Técnicas do CBMDF.

VIII

estar de acordo com as Normas Urbanísticas vigentes no Distrito Federal;

IX

estar edificada de acordo com o projeto arquitetônico visado nos órgãos competentes e na Unidade de Elaboração de Projetos e Vistorias;

X

estar de acordo com as práticas sustentáveis, possibilitando:

a

o aumento da eficiência dos edifícios;

b

a redução do uso de energia, água e materiais;

c

a redução do impacto negativo da construção sobre a saúde humana e o ambiente, por meio da melhor localização, projeto arquitetônico, construção, operação, manutenção e remoção.

XI

ter acessos diferenciados à edificação, sendo:

a

entrada principal da edificação: exclusiva para estudantes, funcionários, responsáveis e familiares;

b

entrada secundária da edificação: exclusiva para serviços e abastecimento.

XII

prover os ambientes de permanência continuada de proteção à insolação direta.

Art. 21, VII, a do Decreto do Distrito Federal 45038 /2023