Artigo 19, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023
Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os ambientes de estrutura pedagógica da instituição educacional pública e privada seguem as seguintes diretrizes, exceto nos casos previstos no Anexo II deste Decreto:
I
paredes com cores claras e com tinta lavável;
II
piso lavável;
III
quando da utilização de vidros com altura de até 1 metro do piso é obrigatória a utilização de vidros de segurança;
IV
na Educação Infantil, quando da utilização de vidros, não é permitido o uso de material que bloqueie os raios ultravioletas, necessários à proteção da saúde das crianças.