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Artigo 19, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023

Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 19

Os ambientes de estrutura pedagógica da instituição educacional pública e privada seguem as seguintes diretrizes, exceto nos casos previstos no Anexo II deste Decreto:

I

paredes com cores claras e com tinta lavável;

II

piso lavável;

III

quando da utilização de vidros com altura de até 1 metro do piso é obrigatória a utilização de vidros de segurança;

IV

na Educação Infantil, quando da utilização de vidros, não é permitido o uso de material que bloqueie os raios ultravioletas, necessários à proteção da saúde das crianças.

Art. 19, I do Decreto do Distrito Federal 45038 /2023