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Artigo 18, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023

Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 18

As instituições educacionais públicas e privadas podem estar edificadas em mais de um pavimento, desde que:

I

atendam a legislação urbanística vigente quanto ao número máximo de pavimentos da edificação;

II

na Educação Infantil - Creche, o atendimento das turmas de Berçários e Maternal I esteja exclusivamente localizado no pavimento térreo;

III

na Educação Infantil - Creche, a localização das turmas do Maternal II deve ficar restrita até o primeiro pavimento;

IV

apresentem elementos de proteção nas janelas e aberturas localizadas acima do pavimento térreo ou em locais que ofereçam perigo de queda;

V

se houver mais de um pavimento, devem ser garantidos sanitários e bebedouros para os usuários em todos os pavimentos;

Parágrafo único

Quando o funcionamento ocorrer em mais de um pavimento, deve ser garantido o atendimento às normas de segurança do CBMDF e de acessibilidade.

Art. 18, IV do Decreto do Distrito Federal 45038 /2023