Artigo 18, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023
Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As instituições educacionais públicas e privadas podem estar edificadas em mais de um pavimento, desde que:
I
atendam a legislação urbanística vigente quanto ao número máximo de pavimentos da edificação;
II
na Educação Infantil - Creche, o atendimento das turmas de Berçários e Maternal I esteja exclusivamente localizado no pavimento térreo;
III
na Educação Infantil - Creche, a localização das turmas do Maternal II deve ficar restrita até o primeiro pavimento;
IV
apresentem elementos de proteção nas janelas e aberturas localizadas acima do pavimento térreo ou em locais que ofereçam perigo de queda;
V
se houver mais de um pavimento, devem ser garantidos sanitários e bebedouros para os usuários em todos os pavimentos;
Parágrafo único
Quando o funcionamento ocorrer em mais de um pavimento, deve ser garantido o atendimento às normas de segurança do CBMDF e de acessibilidade.