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Artigo 17, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023

Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 17

Os ambientes da instituição educacional pública e privada devem observar os parâmetros técnicos correspondentes às estruturas que neles são desempenhadas, conforme estabelecido nos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º

Dois ou mais ambientes não podem estar em um mesmo recinto, com sobreposição de usos, destinação e circulações, exceto nos casos previstos no Anexo II deste Decreto.

§ 2º

Em caso de reforma das instituições educacionais públicas e privadas existentes ou instaladas em prédios adaptados para fins educacionais, o pé direito mínimo permitido é de 2,60m, exceto para cobertura de quadra de esportes.

§ 3º

Os valores identificados como máximos e mínimos neste Decreto devem ter tolerâncias de até 10cm.

§ 4º

Componentes construtivos devem atingir os índices satisfatórios de desempenho térmico e acústico.

Art. 17, §4º do Decreto do Distrito Federal 45038 /2023