Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023
Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os ambientes da instituição educacional pública e privada devem observar os parâmetros técnicos correspondentes às estruturas que neles são desempenhadas, conforme estabelecido nos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º
Dois ou mais ambientes não podem estar em um mesmo recinto, com sobreposição de usos, destinação e circulações, exceto nos casos previstos no Anexo II deste Decreto.
§ 2º
Em caso de reforma das instituições educacionais públicas e privadas existentes ou instaladas em prédios adaptados para fins educacionais, o pé direito mínimo permitido é de 2,60m, exceto para cobertura de quadra de esportes.
§ 3º
Os valores identificados como máximos e mínimos neste Decreto devem ter tolerâncias de até 10cm.
§ 4º
Componentes construtivos devem atingir os índices satisfatórios de desempenho térmico e acústico.