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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023

Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 16

A instituição educacional pública e privada deve dispor de um programa de ambientes específicos de acordo com a(s) etapa(s) de ensino ofertada(s), conforme Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único

A instituição educacional pública e privada pode abrigar mais de uma etapa de ensino da Educação Básica, se estiver devidamente equipada e com espaços adequados para cada uma das etapas a serem implantadas.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 45038 /2023