Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023
Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A localização da instituição educacional pública e privada deve ser compatível com o uso e a atividade, considerando os parâmetros urbanísticos vigentes.
Parágrafo único
No momento do primeiro credenciamento, são vedados a instalação e o funcionamento da instituição educacional pública e privada em proximidade a locais cujas atividades possam influenciar negativamente o ambiente educacional ou que ofereçam práticas incompatíveis com a formação integral dos estudantes.