Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023
Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A organização da instituição educacional pública e privada deve possuir, no mínimo, as quatro estruturas a seguir:
I
Pedagógica;
II
Administrativa;
III
Recreativa;
IV
de Serviços.
Parágrafo único
Para realização das atividades inerentes à estrutura e ao cálculo das áreas físicas, a instituição educacional pública e privada deve possuir em seu quadro de colaboradores, no mínimo, os profissionais especificados quanto à formação e a quantidade, estabelecidos no Anexo III deste Decreto.