JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023

Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A organização da instituição educacional pública e privada deve possuir, no mínimo, as quatro estruturas a seguir:

I

Pedagógica;

II

Administrativa;

III

Recreativa;

IV

de Serviços.

Parágrafo único

Para realização das atividades inerentes à estrutura e ao cálculo das áreas físicas, a instituição educacional pública e privada deve possuir em seu quadro de colaboradores, no mínimo, os profissionais especificados quanto à formação e a quantidade, estabelecidos no Anexo III deste Decreto.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 45038 /2023