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Artigo 11, Inciso II, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023

Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 11

O limite máximo de estudantes, por sala de aula/atividades/berçário, nas instituições educacionais, públicas e privadas, do Distrito Federal, fica fixado em:

I

Educação Infantil:

a

Berçário I: 15 crianças;

b

Berçário II: 21 crianças;

c

Maternal I: 24 crianças;

d

Maternal II: 24 crianças;

e

Pré-escola: 30 crianças.

II

Ensino Fundamental:

a

1º ao 3º Ano: 30 estudantes;

b

4º ao 9º Ano: 45 estudantes.

III

Ensino Médio: 50 estudantes.

Parágrafo único

O limite de estudantes, por sala de aula/atividades/berçário nas modalidades de ensino previstas em resolução própria, será definido pela SEEDF, de acordo com suas especificidades.

Art. 11, II, a do Decreto do Distrito Federal 45038 /2023