Artigo 11, Inciso I, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023
Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O limite máximo de estudantes, por sala de aula/atividades/berçário, nas instituições educacionais, públicas e privadas, do Distrito Federal, fica fixado em:
I
Educação Infantil:
a
Berçário I: 15 crianças;
b
Berçário II: 21 crianças;
c
Maternal I: 24 crianças;
d
Maternal II: 24 crianças;
e
Pré-escola: 30 crianças.
II
Ensino Fundamental:
a
1º ao 3º Ano: 30 estudantes;
b
4º ao 9º Ano: 45 estudantes.
III
Ensino Médio: 50 estudantes.
Parágrafo único
O limite de estudantes, por sala de aula/atividades/berçário nas modalidades de ensino previstas em resolução própria, será definido pela SEEDF, de acordo com suas especificidades.