JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023

Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A capacidade de funcionamento da instituição educacional pública e privada deve ser estabelecida mediante a observância dos aspectos listados no artigo 9º, em atenção aos seguintes fatores:

I

garantia de bom atendimento e segurança das pessoas que convivem na instituição educacional pública e privada;

II

compatibilidade entre o número de estudantes atendidos, a infraestrutura da instituição educacional pública e privada e o devido número de recursos humanos disponíveis.

Parágrafo único

A quantidade mínima dos profissionais pode ser alterada em função da quantidade de estudantes.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 45038 /2023