Artigo 10º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 45038 de 05 de Outubro de 2023
Institui Política Distrital para normatizar e estabelecer parâmetros para as edificações das instituições educacionais públicas e privadas da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A capacidade de funcionamento da instituição educacional pública e privada deve ser estabelecida mediante a observância dos aspectos listados no artigo 9º, em atenção aos seguintes fatores:
I
garantia de bom atendimento e segurança das pessoas que convivem na instituição educacional pública e privada;
II
compatibilidade entre o número de estudantes atendidos, a infraestrutura da instituição educacional pública e privada e o devido número de recursos humanos disponíveis.
Parágrafo único
A quantidade mínima dos profissionais pode ser alterada em função da quantidade de estudantes.