Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 44918 de 01 de Setembro de 2023
Regulamenta a Lei nº 5.806, de 26 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a valorização das mulheres e o combate ao machismo na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica instituído o Comitê de Prevenção e Combate ao Machismo e Valorização da Mulher na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com o objetivo de elaborar normas e materiais que coíbam a prática do machismo e os atos de agressão, discriminação, humilhação, intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres.
§ 1º
O Comitê será composto por membros pelos seguintes órgãos:
I
Secretarias de Estado de Educação, que o presidirá;
II
Secretaria de Estado da Mulher;
III
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
§ 2º
Os membros do Comitê serão designados por Portaria Conjunta entre as Secretarias de Estado que integram o Comitê.
§ 3º
Outros órgãos e entidades da Sociedade Civil podem participar do Comitê, na condição de convidados.
§ 4º
A participação no comitê é considerada como serviço público relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração.