Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 44918 de 01 de Setembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 5.806, de 26 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a valorização das mulheres e o combate ao machismo na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Fica instituído o Comitê de Prevenção e Combate ao Machismo e Valorização da Mulher na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com o objetivo de elaborar normas e materiais que coíbam a prática do machismo e os atos de agressão, discriminação, humilhação, intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres.

§ 1º

O Comitê será composto por membros pelos seguintes órgãos:

I

Secretarias de Estado de Educação, que o presidirá;

II

Secretaria de Estado da Mulher;

III

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.

§ 2º

Os membros do Comitê serão designados por Portaria Conjunta entre as Secretarias de Estado que integram o Comitê.

§ 3º

Outros órgãos e entidades da Sociedade Civil podem participar do Comitê, na condição de convidados.

§ 4º

A participação no comitê é considerada como serviço público relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração.