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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 44798 de 03 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a criação da “Medalha Mérito Fazendário”, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

A concessão da Medalha far-se-á por decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposição do Conselho, e será acompanhada de seus complementos e respectivo histórico e diploma que serão assinados pelo Chanceler da Medalha.

§ 1º

O diploma do Chanceler da Medalha será assinado pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º

Todos os integrantes do Conselho serão agraciados com a "Medalha Mérito Fazendário".

Art. 9º, §1º do Decreto do Distrito Federal 44798 /2023