Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 44798 de 03 de Agosto de 2023
Dispõe sobre a criação da “Medalha Mérito Fazendário”, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A concessão da Medalha far-se-á por decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposição do Conselho, e será acompanhada de seus complementos e respectivo histórico e diploma que serão assinados pelo Chanceler da Medalha.
§ 1º
O diploma do Chanceler da Medalha será assinado pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º
Todos os integrantes do Conselho serão agraciados com a "Medalha Mérito Fazendário".