Artigo 4º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 44798 de 03 de Agosto de 2023
Dispõe sobre a criação da “Medalha Mérito Fazendário”, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Chanceler da Medalha:
I
Convocar o Conselho, ordinária ou extraordinariamente, e presidir as respectivas sessões;
II
Submeter ao Governador do Distrito Federal a relação dos indicados ao agraciamento;
III
Determinar a expedição dos competentes diplomas; e
IV
Assinar os diplomas.
Parágrafo único
Na ausência do Chanceler, as sessões do Conselho serão presididas pelo Secretário Adjunto de Fazenda.