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Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 44798 de 03 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a criação da “Medalha Mérito Fazendário”, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao Chanceler da Medalha:

I

Convocar o Conselho, ordinária ou extraordinariamente, e presidir as respectivas sessões;

II

Submeter ao Governador do Distrito Federal a relação dos indicados ao agraciamento;

III

Determinar a expedição dos competentes diplomas; e

IV

Assinar os diplomas.

Parágrafo único

Na ausência do Chanceler, as sessões do Conselho serão presididas pelo Secretário Adjunto de Fazenda.

Art. 4º, II do Decreto do Distrito Federal 44798 /2023