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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 446 de 06 de Outubro de 1965

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 47 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta:

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Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 446 /1965