Decreto do Distrito Federal nº 44469 de 27 de Abril de 2023
Altera o Decreto nº 37.647, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre a regulamentação das atribuições, competências e composição do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de abril de 2023
O Decreto nº 37.647, de 20 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O CODDEDE está vinculado à Secretaria de Estado responsável pela articulação e coordenação das políticas públicas distritais, com vistas à garantia dos direitos das pessoas com deficiência. ................................................................................................................................................................ § 2º À Secretaria de Estado a qual estiver vinculado administrativamente o CODDEDE, incumbe prestar o apoio técnico-administrativo, garantindo todos os recursos materiais, financeiros e humanos necessários para o seu regular funcionamento, desempenho de suas atribuições e competências; § 3º As reuniões do Conselho ocorrerão em locais que atendam às normas de acessibilidade, de modo que elimine qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a plena participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão e à circulação com segurança. Art. 3º..................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................... VII - propor a elaboração contínua de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência; ................................................................................................................................................................ XII - promover articulação com os órgãos e entidades governamentais e com a iniciativa privada, objetivando a soma de esforços e recursos para a inclusão social das pessoas com deficiência do Distrito Federal; ............................................................................................................................................................... Art. 4º...................................................................................................................................................... I - ........................................................................................................................................................... a) Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal; b) Defensoria Pública do Distrito Federal; c) Departamento de Trânsito do Distrito Federal; d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; e) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; f) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal; g) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; h) Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal; i) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal; j) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal; k) Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal; l) Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal. II - ..................................................................................................................................................... a) Uma Instituição representativa do segmento de Pessoas com Deficiência Visual; b) Uma Instituição representativa do segmento de Pessoas com Deficiência Mental ou Intelectual; c) Uma Instituição representativa do segmento de Pessoas com Deficiência Auditiva ou Surdez; d) Duas Instituição representativa do segmento de Pessoas com Deficiência Física; e) Uma Instituição representativa do segmento de Pessoas com Transtornos do espectro autista; f) Uma Instituição representativa do segmento de Pessoas com deficiência múltipla; g) Uma Instituição representativa do segmento de síndromes que causam deficiência; h) Uma Instituição representativa do segmento de patologias que causam deficiência; i) Uma Instituição Sindical com representação no Distrito Federal, com atuação na área de atenção às pessoas com deficiência; j) Uma Instituição representativa da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos das políticas de inclusão social da pessoa com deficiência; k) .............................................................................. l) Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal. Art. 5º Os conselheiros representantes do poder público, titulares e suplentes, devem prestar colaboração técnica ao CODDEDE e são indicados pelos titulares dos órgãos mencionados no inciso I, do artigo 4º deste Decreto. Art. 7º...................................................................................................................................................... Parágrafo único. Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes das instituições referidas neste artigo, são indicados pelos representantes legais das instituições eleitas. Art. 12. Os conselheiros representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, definidos na alínea "l" do inciso II do artigo 4º deste Decreto, são indicados pelo representante legal da instituição representativa. Art.14. ............................................................................................................................................. § 1º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pela maioria absoluta dos membros do Colegiado para mandato de três anos a contar da data de posse." (NR)
Fica revogada a alínea "k", do inciso II, do art. 4º, do Decreto nº 37.647, de 20 de setembro de 2016.
134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA