Artigo 8º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 44427 de 12 de Abril de 2023
Regulamenta a Lei nº 6.418, de 09 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Identificado o proprietário da linha telefônica ou o responsável pelo acionamento indevido via telefone público, na forma prevista nos artigos anteriores, as informações serão enviadas à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, que adotará as medidas cabíveis e necessárias à imposição da multa, dentre as quais:
I
lavrar os autos de infração;
II
instruir o processo administrativo tendente à aplicação de multa;
III
enviar a multa ao endereço dos infratores;
IV
analisar eventuais recursos interpostos pelos infratores;
V
tomar as medidas necessárias à cobrança administrativa da multa ou ao seu encaminhamento para a cobrança pela via judicial, nos termos do art. 9º.
§ 1º
Os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido terão o prazo de 30 dias, contados do recebimento da multa, para realizar o seu pagamento ou apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que poderá acatar o pedido, cancelando a aplicação da penalidade.
§ 2º
Caso o recurso seja indeferido, o infrator terá o prazo de 15 dias para pagamento da multa, contados da ciência da decisão de indeferimento.
§ 3º
A notificação do infrator sobre a decisão do recurso poderá ser feita por qualquer meio físico ou digital que assegure a certeza da sua ciência.