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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 44427 de 12 de Abril de 2023

Regulamenta a Lei nº 6.418, de 09 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências.

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Art. 8º

Identificado o proprietário da linha telefônica ou o responsável pelo acionamento indevido via telefone público, na forma prevista nos artigos anteriores, as informações serão enviadas à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, que adotará as medidas cabíveis e necessárias à imposição da multa, dentre as quais:

I

lavrar os autos de infração;

II

instruir o processo administrativo tendente à aplicação de multa;

III

enviar a multa ao endereço dos infratores;

IV

analisar eventuais recursos interpostos pelos infratores;

V

tomar as medidas necessárias à cobrança administrativa da multa ou ao seu encaminhamento para a cobrança pela via judicial, nos termos do art. 9º.

§ 1º

Os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido terão o prazo de 30 dias, contados do recebimento da multa, para realizar o seu pagamento ou apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que poderá acatar o pedido, cancelando a aplicação da penalidade.

§ 2º

Caso o recurso seja indeferido, o infrator terá o prazo de 15 dias para pagamento da multa, contados da ciência da decisão de indeferimento.

§ 3º

A notificação do infrator sobre a decisão do recurso poderá ser feita por qualquer meio físico ou digital que assegure a certeza da sua ciência.