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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 44257 de 22 de Fevereiro de 2023

Declara estado de emergência ambiental no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os órgãos que integram o Plano de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 37.549, de 15 de agosto de 2016, deverão adotar no âmbito de suas competências, as medidas necessárias para prevenir e minimizar as ocorrências e os efeitos dos incêndios florestais.