Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 44215 de 08 de Fevereiro de 2023
Regulamenta o artigo 19, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014, estabelecendo aos servidores a opção pela Carreira Pública de Assistência Social ou pela Carreira Socioeducativa.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Deve ser observado o quantitativo de cargos vagos nas carreiras Socioeducativa e Pública de Assistência Social na data do requerimento pelo servidor interessado.
§ 1º
A efetivação do Termo de Opção está vinculada à disponibilidade de vagas no cargo de destino.
§ 2º
As vagas devem ser preenchidas conforme data de protocolo dos requerimentos.