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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 44215 de 08 de Fevereiro de 2023

Regulamenta o artigo 19, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014, estabelecendo aos servidores a opção pela Carreira Pública de Assistência Social ou pela Carreira Socioeducativa.

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Art. 6º

Deve ser observado o quantitativo de cargos vagos nas carreiras Socioeducativa e Pública de Assistência Social na data do requerimento pelo servidor interessado.

§ 1º

A efetivação do Termo de Opção está vinculada à disponibilidade de vagas no cargo de destino.

§ 2º

As vagas devem ser preenchidas conforme data de protocolo dos requerimentos.