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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 44037 de 20 de Dezembro de 2022

Regulamenta a Lei Complementar nº 929, de 28 de julho de 2017, que dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

A impossibilidade técnica de adequação à norma dos empreendimentos passíveis de regularização edilícia ou fundiária, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 929, de 2017, deverá ser devidamente justificada no projeto de água pluviais e atestada pela entidade responsável pelo serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.

§ 1º

A manifestação de que trata caput deve instruir o respectivo processo de licenciamento da edificação.

§ 2º

No caso de não haver possibilidade de adequação à norma, os lotes não poderão auferir os descontos da taxa de permeabilidade previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 929, de 2017.

Art. 9º, §1º do Decreto do Distrito Federal 44037 /2022