Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 44037 de 20 de Dezembro de 2022
Regulamenta a Lei Complementar nº 929, de 28 de julho de 2017, que dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A impossibilidade técnica de adequação à norma dos empreendimentos passíveis de regularização edilícia ou fundiária, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 929, de 2017, deverá ser devidamente justificada no projeto de água pluviais e atestada pela entidade responsável pelo serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
§ 1º
A manifestação de que trata caput deve instruir o respectivo processo de licenciamento da edificação.
§ 2º
No caso de não haver possibilidade de adequação à norma, os lotes não poderão auferir os descontos da taxa de permeabilidade previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 929, de 2017.