Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 44037 de 20 de Dezembro de 2022
Regulamenta a Lei Complementar nº 929, de 28 de julho de 2017, que dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito de aplicação da Lei Complementar nº 929, de 2017, e deste decreto, ficam assim definidos os seguintes sistemas:
I
sistemas de detenção, retenção ou retardo: dispositivos que detém determinado volume de água originado pelo escoamento superficial, que reduz as vazões máximas, retardando o escoamento das águas pluviais provenientes de impermeabilização do solo, de forma a amenizar possíveis impactos negativos no corpo hídrico receptor; e
II
sistemas de infiltração ou recarga: dispositivos que reduzem o escoamento superficial, por meio da infiltração da água no solo, objetivando o controle da quantidade e da qualidade da água e a recarga dos aquíferos.