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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 44037 de 20 de Dezembro de 2022

Regulamenta a Lei Complementar nº 929, de 28 de julho de 2017, que dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeito de aplicação da Lei Complementar nº 929, de 2017, e deste decreto, ficam assim definidos os seguintes sistemas:

I

sistemas de detenção, retenção ou retardo: dispositivos que detém determinado volume de água originado pelo escoamento superficial, que reduz as vazões máximas, retardando o escoamento das águas pluviais provenientes de impermeabilização do solo, de forma a amenizar possíveis impactos negativos no corpo hídrico receptor; e

II

sistemas de infiltração ou recarga: dispositivos que reduzem o escoamento superficial, por meio da infiltração da água no solo, objetivando o controle da quantidade e da qualidade da água e a recarga dos aquíferos.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 44037 /2022