Decreto do Distrito Federal nº 43938 de 10 de Novembro de 2022
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; no Protocolo ICMS 14, de 23 de abril de 2007, e no Protocolo ICMS 47, de 6 de outubro de 2021, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de novembro de 2022
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: ANEXO IV DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO I MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES - OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento) DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA ............ ......................... ............... .............. 34 Bebidas quentes, conforme especificado na tabela abaixo, em operações oriundas dos Estados de São Paulo, Alagoas e Mato Grosso do Sul e destinadas ao Distrito Federal, nos termos do Protocolo ICMS 14, de 23 de abril de 2007, estendido ao Distrito Federal pelo Protocolo ICMS 79, de 22 de junho de 2012, alterado pelo Protocolo ICMS 3, de 18 de fevereiro de 2021, e pelo Protocolo ICMS 47, de 6 de outubro de 2021: ......................... ............... Protocolos: ICMS 47/2021 ICMS 3/2021 ............... ............... A partir de 1º/12/2021 A partir de 1º/04/2021 ............... ............ ......................... ............... ............... ......................... NOTA 3 - O Protocolo ICMS 3, de 18 de fevereiro de 2021, foi publicado no DOU de 19/02/2021, pelo Despacho 7/2021. NOTA 4 - O Protocolo ICMS 47, de 6 outubro de 2021, foi publicado no DOU de 15/10/2021, pelo Despacho 72/2021. ............ ......................... ............... ............... "(NR)Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Fica revogado o item 1.0 constante da Tabela do item 34 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/1997.Brasília, 10 de novembro de 2022133º da República e 63º de BrasíliaIBANEIS ROCHAEste texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 11/11/2022 p. 3, col. 2 ITEM/ SUBITEM DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA ............ .......... . .............. 34 Bebidas quentes, conforme especificado na tabela abaixo, em operações oriundas dos Estados de São Paulo, Alagoas e Mato Grosso do Sul e destinadas ao Distrito Federal, nos termos do Protocolo ICMS 14, de 23 de abril de 2007, estendido ao Distrito Federal pelo Protocolo ICMS 79, de 22 de junho de 2012, alterado pelo Protocolo ICMS 3, de 18 de fevereiro de 2021, e pelo Protocolo ICMS 47, de 6 de outubro de 2021: ......................... ............... Protocolos: ICMS 47/2021 ICMS 3/2021 ............... ............... A partir de 1º/12/2021 A partir de 1º/04/2021 ... ............ .......... ............... ......................... NOTA 3 - O Protocolo ICMS 3, de 18 de fevereiro de 2021, foi publicado no DOU de 19/02/2021, pelo Despacho 7/2021. NOTA 4 - O Protocolo ICMS 47, de 6 outubro de 2021, foi publicado no DOU de 15/10/2021, pelo Despacho 72/2021. ............ .......... ............... "(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o item 1.0 constante da Tabela do item 34 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/1997.
133º da República e 63º de Brasília IBANEIS ROCHA