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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

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Art. 32

A concessionária e a instituição financeira deverão, individualmente, informar à concedente a ocorrência da contratação de crédito vinculada à CDRU-S, bem como sua quitação.

Parágrafo único

A concedente não será responsabilizada pelas consequências de eventuais anuências subsequentes para a mesma CDRU-S, caso não tenha sido cumprida a obrigação do parágrafo anterior pela concessionária e pela respectiva instituição financeira.