Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A concessionária e a instituição financeira deverão, individualmente, informar à concedente a ocorrência da contratação de crédito vinculada à CDRU-S, bem como sua quitação.
Parágrafo único
A concedente não será responsabilizada pelas consequências de eventuais anuências subsequentes para a mesma CDRU-S, caso não tenha sido cumprida a obrigação do parágrafo anterior pela concessionária e pela respectiva instituição financeira.