Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O percentual do §8º do art. 8º da lei regulamentada é aplicado apenas quando a área for pública e contígua à unidade imobiliária de propriedade da Terracap ou do Distrito Federal que esteja ocupada pela mesma associação ou entidade sem fins lucrativos.
Parágrafo único
No caso do caput:
I
deve ser feita primeiramente a regularização mediante contrato de CDU-S ou escritura de CDRU-S da ocupação sobre a gleba ou imóvel de propriedade da Terracap ou do Distrito Federal; e
II
o prazo do §1º do art. 8º da lei regulamentada é contado da assinatura do contrato de CDU-S ou escritura de CDRU-S previstos no inciso I acima.