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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

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Art. 23

O percentual do §8º do art. 8º da lei regulamentada é aplicado apenas quando a área for pública e contígua à unidade imobiliária de propriedade da Terracap ou do Distrito Federal que esteja ocupada pela mesma associação ou entidade sem fins lucrativos.

Parágrafo único

No caso do caput:

I

deve ser feita primeiramente a regularização mediante contrato de CDU-S ou escritura de CDRU-S da ocupação sobre a gleba ou imóvel de propriedade da Terracap ou do Distrito Federal; e

II

o prazo do §1º do art. 8º da lei regulamentada é contado da assinatura do contrato de CDU-S ou escritura de CDRU-S previstos no inciso I acima.