Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A gratuidade da concessão, mediante retribuição em moeda social, é formalizada pela Terracap mediante termo administrativo, após a aprovação do plano de trabalho pela Secretaria de Estado competente, sem necessidade de alteração na escritura pública ou no contrato.
§ 1º
A Terracap convocará a concessionária, pelos dados cadastrais disponibilizados no processo administrativo, para assinatura do termo administrativo no prazo máximo de um mês, sob pena de caducidade e cobrança do preço público da concessão após o período de carência legal.
§ 2º
Assinado o termo administrativo, a concessionária tem o prazo máximo de um mês para dar início a sua execução, podendo ser justificadamente prorrogado por igual período.