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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

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Art. 12

A gratuidade da concessão, mediante retribuição em moeda social, é formalizada pela Terracap mediante termo administrativo, após a aprovação do plano de trabalho pela Secretaria de Estado competente, sem necessidade de alteração na escritura pública ou no contrato.

§ 1º

A Terracap convocará a concessionária, pelos dados cadastrais disponibilizados no processo administrativo, para assinatura do termo administrativo no prazo máximo de um mês, sob pena de caducidade e cobrança do preço público da concessão após o período de carência legal.

§ 2º

Assinado o termo administrativo, a concessionária tem o prazo máximo de um mês para dar início a sua execução, podendo ser justificadamente prorrogado por igual período.