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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 42958 de 28 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF e dá outras providências.

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Art. 6º

O Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, da Gerência de Controle de Cadastro de Veículos, da Diretoria de Controle de Veículos e Condutores, passa a denominar-se Núcleo de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, mantendo-se o atual titular.

Parágrafo único

Ao Núcleo de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, unidade orgânica diretamente subordinada à Gerência de Controle de Cadastro de Veículos, compete:

I

manter a interlocução com o órgão controlador do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, com vistas a manutenção, atualização de processos e normas e regularização de registro e cadastro de veículos;

II

supervisionar o funcionamento das transações e funcionalidades relativas a veículos e promover meios para implementação de eventuais atualizações.

III

informar aos órgãos integrados ao Renavam sobre o funcionamento ou falhas nas transações;

IV

coordenar e controlar a inclusão, acesso e exclusão a utilização do Sistema de Certificado de Segurança Veicular - SisCSV no âmbito do Distrito Federal;

V

efetivar registro de veículos 2 (duas) letras e prover a atualização na Base de Índice Nacional - BIN;

VI

atender as demandas judiciais de regularização de veículos que necessitem de procedimentos junto ao RENAVAM;

VII

solicitar e responder as demandas de veículos registrados no âmbito do Distrito Federal, que se enquadrem em processos de leilão e/ou ordem judicial em outra UF;

VIII

autorizar o cancelamento de gravames, inclusive dos veículos arrematados em leilão e determinação judicial.

IX

analisar, autorizar, cadastrar e gerenciar o registro de contrato de financiamento nos termos estabelecidos na legislação vigente.

X

desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 6º, Parágrafo Único, V do Decreto do Distrito Federal 42958 /2022