Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 42873 de 29 de Dezembro de 2021
Regulamenta a Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, que institui o programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado “Cartão Prato Cheio”.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa "Prato Cheio" será concedido por meio de crédito de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para aquisição de gêneros alimentícios.
§ 1º
São critérios para concessão:
I
possuir renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo;
II
estar em situação de insegurança alimentar;
III
estar inscrito no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal ou no Sistema de Informação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
IV
residir no Distrito Federal.
§ 2º
Será beneficiada, prioritariamente, a seguinte ordem:
I
famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;
II
famílias com crianças de 0 a 6 anos;
III
famílias com pessoas com deficiência;
IV
famílias com pessoas idosas;
V
população em situação de rua, com Plano Individual de Acompanhamento - PIA, em processo de saída de rua.
§ 3º
Respeitada a priorização prevista no § 2º, a concessão do benefício seguirá ordem cronológica de solicitação, de acordo com a disponibilidade orçamentária mensal.