Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42872 de 29 de Dezembro de 2021
Regulamenta a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os valores dos benefícios dos programas "DF Social", "DF Brincar", "Incentiva DF", "Agentes de Cidadania", "Agentes de Cidadania Ambiental" e "DF Alfabetização" não serão considerados no cálculo da renda familiar no âmbito das políticas públicas desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica ao cálculo do complemento do Programa DF Social, na forma do art. 8º.