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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 4284 de 04 de Agosto de 1978

Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,que dispõe sobre a organização básica da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 51

As Praças Policiais-Militares serão grupadas em Qualificações Policiais-Militares Gerais (QPMG) e Partículares (QPMP).

Parágrafo único

- A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas de: